Sobre o Movimento Popular INCLUA-SE

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São Caetano do Sul, Região do ABCD /São Paulo, Brazil
Não sabemos o que somos e sim o que NÃO somos! Não somos uma organização não governamental sem fins e muito menos com fins lucrativos (ONGs); Não somos um INSTITUTO; Não somos uma INSTITUIÇÃO nem pertencemos a uma; Não somos de CONSELHOS nem representamos segmentos. Não defendemos bandeiras PARTIDÁRIAS. Sendo assim, somos ILEGÍTIMOS aos olhos dos Poderes Constituídos!
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IV - Campanha Permanente de Acessibilidade

Campanha Municipal Permanente pela Acessibilidade: uma iniciativa popular
 
O ano de 2005 foi marcado pelo início de um movimento proposto pela CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência): a Campanha Nacional pela Acessibilidade – Siga essa Ideia

Neste mesmo ano, acompanhei uma Conferência realizada em Santo André, e o tema da Campanha fora abordado, com depoimentos de pessoas membros de Conselhos Municipais। Os Municípios ali representados criaram Lei para regulamentação da Campanha. Assim, juntamente com pessoas envolvidas e empenhadas pela Inclusão Plena, criamos um Projeto de Lei de Iniciativa Popular estabelecendo a Campanha Municipal Permanente pela Acessibilidade. 

Esta foi a primeira proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular da história política de São Caetano do Sul. A Lei Orgânica do Município determina que um Projeto de Lei de Iniciativa Popular pode ser de duas ordens: Emenda à própria Lei Orgânica ou Lei Ordinária। No caso de optar-se pela primeira, há a exigência de que 1% (um por cento) dos eleitores do Município assine o Projeto de Lei; já se for proposta de Lei Orgânica, deve-se ter a adesão de 5% (cinco por cento) do eleitorado.  

Optamos pela Emenda e, ao longo de três meses, com a participação de cidadãs e cidadãos, saímos às ruas coletando assinaturas nos comércios, nas ruas, nas feiras-livres, nos terminais de ônibus, coletamos 1640 assinaturas e em Junho de 2007 protocolamos o projeto na Câmara de Vereadores। 

O objetivo do projeto de lei é o de obrigar o Poder Público Municipal a criar instrumentos para a Plena Inclusão Social de Pessoas com Deficiência e daquelas que são denominadas, na terminologia jurídica, de “pessoas com necessidades especiais”, tais como pessoas idosas, obesas, de baixa estatura, crianças e gestantes, ou pessoas com mobilidade reduzida temporárias, como as convalescentes de cirurgia.  

Nesta Campanha, o Poder Público realizaria um censo, estabeleceria um projeto educacional visando esclarecer a população sobre a questão da deficiência e aspectos de Inclusão; criação e fortalecimento de um Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Descapacidade, paritário; cumprimento dos prazos estabelecidos no Decreto 5296/04, que regulamentou as Leis 10048 e 10098; fiscalização rigorosa quanto às intervenções urbanísticas para o cumprimento da Norma da ABNT NBR 9050 e cumprimento da Lei de Cotas como também a criação do Comitê Municipal de Acessibilidade, composto por pessoas com deficiência, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e um representante do CREA। A função do Comitê seria o de elaborar e programar políticas públicas voltadas ao segmento e analisar as propostas de intervenção pública no município. 

Em Março de 2008 fui chamado à Câmara para ser informado de que o Projeto seria arquivado, não seria levado à votação. Motivos: o Projeto não poderia ser apresentado como Emenda à Lei Orgânica e as assinaturas estavam acompanhadas do número de RG e, segundo os assessores da Comissão de Redação e Justiça da Câmara deveriam estar acompanhada do número do Título de Eleitor. Conforme as regras, a pessoa somente é reconhecida como cidadã portando Título de Eleitor. 

Foi-me sugerido que entregasse o Projeto a um vereador e este modificaria o texto, protocolaria o novo Projeto e daria a tramitação na Câmara como Lei Ordinária, tornando desnecessária a coleta de assinaturas acompanhadas do número do Título de Eleitor. Prontamente recusei a proposta, pois o Projeto não pertence exclusivamente a mim, mas também às 1639 outras pessoas que apuseram suas assinaturas. 

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular figura no Art। 61 da CF de 1988 e quando um projeto dessa natureza é apresentado, um representante parlamentar é incumbido de fazer sua defesa, respeitadas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara, Art. 252. Com relação à primeira argumentação, veja o que diz o Inciso IX do Art. 252: 

  "IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)"  

Quanto à exigência de ser acompanhado o número o Título, isto é fato, pois está determinado no Inciso I do Art। 252: 

“I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;  

Pretendemos voltar a coletar assinaturas para reapresentarmos o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, com outra redação। 

Aguardamos a tramitação, no Congresso Nacional, de um Projeto de Lei que considera assinaturas pela internet como válidas para abaixo-assinados propositores de Lei। Atualmente somente são aceitas assinaturas eletrônicas para abaixo-assinados que solicitem à Instituição Política, na figura de seus representantes, que criem ou revoguem Leis, conforme o interesse da população।  

É necessário compreender que a Campanha Municipal Permanente pela Acessibilidade ganha outro peso político quando proposta pela população; trata-se de exercício de cidadania.
 
Amilcar Zanelatto






Agradecimentos: 
 
Coletivo Paulo Freire   
Comunidade virtual Ilha de São Caetano do Sul