(Imagem do arquivo google image)
"Calçadas por natureza estabelecem a dinâmica urbana, na medida em que disponibilizam vínculos entre as mais distintas atividades e relações sociais. Possuem importância primordial na viabilização da mobilidade de todos, ao possibilitar os deslocamentos das pessoas a locais onde diferentes atividades ocorrem.
Entretanto, há um crescente desestimulo à locomoção a pé, pois as calçadas de nossas cidades, não raras vezes dificultam - ou até mesmo impossibilitam - a mais elementar expressão comportamental, ou seja, o direito ao livre acesso. Diariamente, o pedestre é obrigado a enfrentar uma série de dificuldades, seja através de calçadas mal conservadas, inseguras, estreitas, ou, deparando-se muitas vezes, com a própria inexistência destas.
De um modo geral as calçadas são segregadoras e classificatórias, parecem ter sido planejadas para um tipo idealizado de pedestre, que possua perfeitas condições sensoriais e motoras. São concebidas e mantidas de tal modo, que estabelecem fatores excludentes ao invés de favorecer a interação social, criando verdadeiras "barreiras urbanas sociais", principalmente em relação as pessoas com deficiências.
Neste contexto, pessoas que possuem limitações físicas representam um segmento social muito mais abrangente que o estereótipo estabelecido pela sociedade. No entanto, os limites impostos à locomoção, também podem ser provenientes de motivos momentâneos, tais como: ao carregar uma sacola, ao empurrar um carrinho de compras, ao torcer o tornozelo num buraco, etc.
Deste modo, numa visão mais ampla, calçadas devem proporcionar acesso e mobilidade a todos os pedestres, haja vista que a "qualidade" das calçadas afeta cada um de nós, independentemente das nossas condições físicas..."
SILVA, André de Souza; LARA, Robriane
Mas será que as calçadas de São Caetano do Sul, assim como as das demais cidades, estão sendo de fato “revitalizadas” de modo a propiciar a interação social citada no texto? Será que os Poderes municipais estão cumprindo com as leis?
O que diz o Decreto Federal no 5296 de 2 de dezembro de 2004:
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput: I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas; II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput: I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres; II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços; III - os telefones públicos sem cabine; IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano; V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres. § 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacionalUniversalização. § 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto- atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Próxima postagem - A rua Piauí e o discurso da municipalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário