Sobre o Movimento Popular INCLUA-SE

Minha foto
São Caetano do Sul, Região do ABCD /São Paulo, Brazil
Não sabemos o que somos e sim o que NÃO somos! Não somos uma organização não governamental sem fins e muito menos com fins lucrativos (ONGs); Não somos um INSTITUTO; Não somos uma INSTITUIÇÃO nem pertencemos a uma; Não somos de CONSELHOS nem representamos segmentos. Não defendemos bandeiras PARTIDÁRIAS. Sendo assim, somos ILEGÍTIMOS aos olhos dos Poderes Constituídos!

*Faixa de acesso - Cartilhas de acessibilidade nas calçadas.




Postado em 28.09.10



Faixa de acesso nas calçadas: uma barreira para a pessoa com deficiência visual.


Na postagem sobre pisos táteis expusemos que, segundo a norma técnica NBR 9050/04 e o Decreto Federal 5296/04, não há a obrigatoriedade de se instalar pisos táteis direcionais formando uma linha guia sobre o passeio público (nas calçadas, praças e parques) para que as pessoas com deficiência visual (pessoas com baixa visão, pessoas cegas e pessoas surdocegas) possam circular pelas cidades com conforto, segurança e autonomia porque a norma determina o uso da face das edificações como linha guia e, sendo assim, o emprego destes pisos como linha guia fica a critério das prefeituras. (Para um melhor entendimento leia: III.II Revitalização da rua Piauí – Piso Tátil).


No decreto-lei nº 45 904 (cartilha Passeio Livre) há uma citação sobre o emprego do piso tátil direcional:


“O piso direcional é instalado formando uma faixa que acompanha o sentido do deslocamento e tem a largura variando entre 25cm a 60cm. Esta faixa deve ser utilizada em áreas de circulação, indicando o caminho a ser percorrido e em espaços muito amplos, sempre que houver interrupção da face dos imóveis ou de linha guia identificável, como por exemplo, nos postos de gasolina.” (pág. 13)

Ou seja: a prefeitura de São Paulo, à época, optou pela não colocação dos pisos táteis direcionais sobre os passeios das ruas com concentração de comércio e serviço, seguindo fielmente o que preconiza a norma NBR 9050/04: 

Pisos táteis direcionais somente quando houver a interrupção ou a ausência do alinhamento das edificações (uma brecha que deve ser revista na norma técnica NBR 9050/04). 

Assim, a Prefeitura, numa decisão comoda, estabeleceu o alinhamento das edificações como sendo a única opção de linha guia para pessoas com deficiência visual e, desse modo, concluímos que toda a extensão do passeio rente ao alinhamento das edificações deveria estar livre de qualquer obstrução!

Como demonstrado na imagem abaixo:


Pessoas cegas se orientando pelo alinhamento das edificações. Fonte: Vasconcellos - 2006.











Chegamos a um dos contra-sensos da cartilha e de todas as demais que seguem este “padrão”: 


a faixa de acesso



Pois bem caros (as) e queridos (as) leitores (as), reflitam: se a Prefeitura estabeleceu o alinhamento das edificações como sendo linha guia para pessoa com deficiência visual, como é que a mesma mantém uma faixa de acesso ao imóvel - digo mantém porque a ideia da tal faixa fora idealizada na gestão da ex-prefeita Marta Suplicy, veja o equivoco na cartilha - onde o proprietário do mesmo pode colocar todo e qualquer tipo de “badulaques” sobre parte do passeio público?

Segundo a Cartilha Passeio Livre, a Faixa de Acesso é:

“Área em frente ao seu imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. É, portanto uma faixa de apoio à sua propriedade.”

Portanto, é essa a realidade do acesso ao passeio público que observamos na cidade de São Paulo e demais municípios que simplesmente reproduzem a cartilha Passeio Livre, já que a mesma é apresentada pelo governo do Estado aos demais municipíos de São Paulo como modelo a ser seguido.

Google image

Imagem Tuca Monteiro

O tradicional Bar Brahma (esquina da rua Ipiranga com a São João) ocupa indiscriminadamente a área de passeio público e retira da pessoa com deficiência visual, assim como das demais pessoas, o seu direito de ir e vir com segurança, conforto e autonomia. Ao pedestre cabe circular por entre os equipamentos e mobiliários urbanos como orelhões, postes, bancos, lixeiras entre outros. 


Obs: As calçadas da rua Ipiranga e da São João ainda não foram agraciadas com o programa Passeio Livre, foram expostas aqui, pois esta ocupação indevida do espaço público é uma realidade na cidade. Caso venham a ser revitalizadas pelo programa Passeio Livre, acreditamos que a faixa de acesso ao imóvel terá exatamente a largura do "puxadinho" feito pelo Bar Brahma. Alguém dúvida?

Outro aspecto da Lei do Município de São Paulo que vai contra os direitos da pessoa com deficiência visual (barreira programática) é quanto o ajuste das soleiras.

Na norma NBR 9050/04, estabeleceram que qualquer ajuste de soleira deverá ser executado sempre dentro dos lotes (uma salva de palmas para o quase extinto bom-senso); isso quer dizer que não será admitido degraus e rampinhas de acesso aos edifícios sobre o passeio público. Caberá ao proprietário (a) do estabelecimento comercial, assim como ao morador (a) adequar o acesso ao seu imóvel dentro do seu lote.

Porém, segundo a cartilha Passeio Livre e demais cartilhas que seguem esse padrão, ajustes de soleiras são permitidos na tal faixa de acesso cuja função também é de linha guia para pessoas com deficiência visual!

Imagem extraída da Cartilha Passeio Livre

Cardeal Arcoverde,
primeira calçada executada
pelo programa Passeio Livre(junho/05)
Nota-se a permanência dos degraus sobre o passeio público.
Fonte da imagem:Google Image. 

Sendo assim, pergunto:

Sem pisos táteis direcionais no passeio como sendo guia (até o presente momento somente a av. Paulista possuí esses pisos de modo aparentemente coerente) e com o espaço lindeiro às edificações repletas de mesas, vasos, degraus e rampas permitidos por lei municipal (!), onde é que está a garantia da acessibilidade tão alardeada por vocês políticos, que se arvoram em discursar sobre cartilhas de acessibilidade em calçadas, que levantam a bandeira da pessoa com deficiência e da pessoa idosa? Como enxergam as questões concernentes à acessibilidade ao meio físico, ao Desenho Universal e à inclusão? 

E reflito:

Na Lei Federal, portanto lei maior, se está determinado que não  poderá haver degraus e obstruções no passeio público, como é que aprovam um projeto de lei municipal que diz exatamente o oposto?


Seria a tal Faixa Livre uma brecha determinada pela norma técnica NBR 9050/04 para manter tudo como sempre fora, ou seja, a calçada servindo aos interesses de alguns?


Próxima postagem abordaremos sobre essa tal de Faixa Livre e as convenientes brechas na norma vigente.

_______________________________________ 


<<Postagem Anterior        Próxima Postagem>>

Nenhum comentário:

Postar um comentário