Sobre o Movimento Popular INCLUA-SE

Minha foto
São Caetano do Sul, Região do ABCD /São Paulo, Brazil
Não sabemos o que somos e sim o que NÃO somos! Não somos uma organização não governamental sem fins e muito menos com fins lucrativos (ONGs); Não somos um INSTITUTO; Não somos uma INSTITUIÇÃO nem pertencemos a uma; Não somos de CONSELHOS nem representamos segmentos. Não defendemos bandeiras PARTIDÁRIAS. Sendo assim, somos ILEGÍTIMOS aos olhos dos Poderes Constituídos!

Bom Conselho

Postado em 17.03.2011
 


Bom Conselho

"Eu semeio o vento
Na minha cidade
Vou pra rua e bebo a tempestade"
                            (Chico Buarque)


   Por Amilcar Zanelatto                              



No dia 22 de fevereiro foi publicada a posse dos conselheiros e conselheiras do Conselho Municipal da Pessoa Portadora(1) de Deficiência, ocorrida no dia anterior. A matéria, que vi publicada no jornal internético de meu amigo Walter Mello ( o ABC Minuto a Minuto ou http://www.abcmm.com.br/ ), foi assinada pela Comunicação da Prefeitura e informava sobre a solenidade de posse, a presença de autoridades do Executivo Municipal e os nomes dos conselheiros e conselheiras, tanto os nomeados e as nomeadas pelo Executivo e Legislativo, quanto os indicados e indicadas pela sociedade civil; entendendo-se, conforme se lê na matéria, por representantes da sociedade civil as entidades assistenciais do município nas áreas de habilitação e reabilitação clínica e de educação especial.
Tais nomeações e indicações estão legitimadas pela Lei Municipal 4924/10 em seu art. 3º.; I,II e III .

A referida Lei, na verdade, veio para alterar redação de artigos de lei municipal anterior, a Lei 4096, de 22 de outubro de 2002: houve a necessidade de se tornar a composição do Conselho paritária. Eu me recuso a fazer qualquer comentário sobre a “adequação de denominação”. Leiam aqui .

Entendem a Prefeitura, que enviou a lei, e a Câmara, que a aprovou, que paridade seja dividir um Conselho em dois grupos: o dos nomeados pelo Executivo e Legislativo, e o dos indicados pela sociedade civil e que, definida em lei, a sociedade civil seja as entidades, associações ou instituições com CNPJ, Incrições Estadual e Municipal.
Não se verifica, na lei municipal, a garantia de que cidadãos e cidadãs com RG, CPF e, claro, título de eleitor, mesmo estando tais pessoas envolvidas em movimentos que se ocupam da questão da deficiência - incluindo-se aí pessoas com deficiência ativistas - participem como eleitores ou eleitoras, conselheiros ou conselheiras.

Aprendemos nos livros escolares (CHAUÍ, 2010) que foram os gregos e os romanos quem inventaram a Política como hoje a conhecemos. Polis, para os gregos, era a Cidade, não no estrito sentido do conjunto de edifícios mas, antes, no sentido do conjunto de pessoas (e de seus bens, determinante na época - e hoje também - de seus direitos) do gênero masculino, livres; eram os cidadãos, politikós. Era chamada de politikós toda pessoa que se interessava pela polis: a cidade, o coletivo.

Aquela pessoa que apenas se preocupava consigo mesma, com seus próprios interesses, indiferente ao direito de todas as demais, era chamada idiota.
Idiota pode ser traduzido como “voltado apenas para si”, ou  “voltada a si mesma”.

A sociedade grega era dividida em demos (daí democracia, demográfico, demagogo, etc.). Demos eram agrupamentos de politikós (e não de idiotas) com interesses comuns, e a variedade dos interesses determinava os variados demos.
Para o exercício da política, do debate, eram garantidos ao politikós, aos demos ao qual pertencia, nas Assembléias (Ecllesia) o exercício de três princípios de igualdade que fundam a democracia: a isonomia, ou a igualdade perante a lei; a isegoria, ou a igualdade perante o direito de expor e debater de público suas opiniões sobre assuntos de interesse público e a isocracia, ou a igualdade de todos quanto ao poder; igual acesso aos cargos de poder.

Tà politika era o tratar de assuntos públicos para os gregos.
Os gregos nos legaram um Regime Político. E a Filosofia.

Civita era a Cidade para os romanos, dividida em tribus (daí tribuno, tribuna, tributário, etc.).
Civis era o cidadão romano do gênero masculino, livre e com bens: o paterfamília.
O paterfamilia (daí paterno, paternal, paternalista) era o detentor de todos os direitos. O paterfamília determinava a vida de sua mulher, filhos, filhas, escravos, bens. Os patres familias se agrupavam em tribus e defendiam interesses comuns e dos mais variados. Criaram o Senado e um Império.
Os romanos nos legaram o Direito.

Nós vivemos sob um Regime Político legado pelos gregos e um Direito coligido dos romanos. E sob um Sistema Econômico que orienta tanto o Regime Político quanto o Direito: o Capitalismo. O Capitalismo é um Sistema fundado em um Valor: a Desilgualdade.

Nós vivemos sob um Estado Democrático de Direito.

Uma sociedade sob um Estado Democrático de Direito é regida por leis que definem direitos e obrigações e a nossa Lei Maior é a Constituição.

A Constituição Federal de 1988 - considerada Democrática e Social-Liberal, com ampla autonomia e proteção dos direitos difusos e coletivos, a “Constituição Cidadã” – de fato inovou ao introduzir formas de participação direta de cidadania nos atos de Governo.
Como escreve Rubens Pinto Lyra, "A partir de 1988, a Justiça abre-se mais efetivamente à participação da cidadania, com a ampliação do objeto da ação popular, que passa a compreender, não somente a defesa do patrimônio público, mas também a da moralidade administrativa, a do meio ambiente e a do patrimônio cultural. Já no Legislativo a participação direta do cidadão na formação da Lei veio a se concretizar, destacadamente, através da iniciativa popular, o plebiscito e o referendo (CF, art.14, I e II, c/c o art. 49, V ,art. 14, III, c/c o art. 61 § 2º ). Todavia, é no âmbito do Poder Executivo que as inovações alcançam maior amplitude e profundidade. A Constituição Federal contém vários dispositivos que fazem menção expressa à "participação da comunidade" na gestão pública, notadamente na área da saúde (CF, art. 198, III), da seguridade social (CF, art. 194, VIII), da política agrícola, "envolvendo produtores e trabalhadores rurais" no seu planejamento e execução (CF, art. 187, caput), e da assistência social, onde se estabelece, de forma específica, a participação da população "por meio de organizações representativas" na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 204, II)."

E, baseado em princípios constitucionais e democráticos, o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência) publicou, em 2007, um manual contendo as diretrizes para formação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Pessoa com Deficiência.

As diretrizes são sugeridas; não se pode obrigar ninguém a seguí-las.

Qual o roteiro ou quais diretrizes sugeridas pelo CONADE “para que a criação ou reformulação dos conselhos dos direitos das pessoas com deficiência seja realizada de forma correta e legítima” e seja “um órgão colegiado, de caráter deliberativo, que se fortalece por sua composição paritária de representantes das associações, de e para pessoas com deficiência e de representantes da esfera governamental” (Veja aqui)?

São essas, em resumo, as diretrizes propostas:

1. Criação.
Um Conselho será criado mediante lei estadual/municipal, a pedido de qualquer pessoa. Cabe ao Poder Executivo enviar ao Legislativo o projeto de lei. “Vale lembrar ser imprescindível que a vontade de criar um Conselho surja a partir de discussões de movimentos organizados de pessoas com deficiência.”

Perguntas: Qual conceito tem de movimentos organizados o CONADE? E a Prefeitura, o que entende por movimentos organizados? Instituições com CNPJ e Inscrição Municipal?

2. Legislação.
A criação de Conselhos é garantida pela Constituição Federal de 1988.
O CONADE lembra que “a mesma lei que cria um conselho estadual/municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência também deve instituir a Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

Pergunta: Por que a Lei Municipal 4924/10, que cria o Conselho, não instituiu a Conferência?

3. Processo.

Está claro: “A pessoa ou pessoas interessadas deve identificar e mobilizar no estado/município as entidades (movimento organizado) de e para pessoa com deficiência (todos os tipos de deficiência) e organizações de diferentes segmentos da sociedade, por meio de um Fórum estadual/municipal para a formação de uma Comissão Organizadora da I Conferência, onde será oficialmente, criado o Conselho.
A Comissão deve promover uma ampla discussão com os diversos setores da sociedade civil e com os movimentos organizados de pessoa com deficiência (entidades de e para pessoa com deficiência), não só para transparência do processo, mas fundamentalmente para viabilizar a realização da I Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação do Conselho.
Por isso, deve envolver associações de e para pessoa com deficiência, entidade e/ou órgãos que trabalham com a pessoa com deficiência, sindicatos de empregados e empregadores, educadores, comunidade cientifica, militantes de partidos políticos, deputados, vereadores, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, arquitetos, engenheiros e qualquer outro profissional que trabalhe na área de pessoas com deficiência.

É fundamental que os representantes da sociedade civil sejam eleitos durante a Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Com a realização da Conferência, a composição e posse do Conselho, extingue-se a Comissão Organizadora.”

Pergunta: Prefeitura, quando houve a promoção de ampla discussão com os diversos setores sociais sobre a questão da deficiência, sobre a necessidade de formação de um Conselho e a realização do Fórum que viabilizaria a I Conferência?

5. Orçamento.
“Caberá ao governo do respectivo Conselho Estadual/Municipal dotá-lo de orçamento e estrutura necessários para o seu pleno funcionamento, devendo, no Projeto de Lei de Criação do Conselho Estadual/Municipal, conter artigo que assegure tal recurso.
Entretanto, na Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde ( desde o dia 22 de fevereiro, oficialmente, tal nomenclatura foi alterada para "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência"), há recurso destinado à implantação de conselhos estaduais/municipais, com apoio técnico e financeiro, objetivando o fortalecimento institucional e a capacitação dos Conselheiros.”

6. Integrantes.
“O Conselho deve ser constituído paritariamente por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, observando-se, entre outros requisitos, a representatividade e a efetiva atuação em nível estadual/municipal relativamente à defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos governamentais, serão indicados pelo Governador/Prefeito, podendo ter representação das seguintes secretarias de Estado/município: Justiça, Trabalho, Ação Social, Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Infra-Estrutura, Transporte e Fazenda.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, deverão ser eleitos durante a I Conferência, conforme regras publicadas no Edital de convocação da Conferência.”

As organizações/entidades de e para pessoas com deficiência devem representar as diferentes áreas das deficiências;

Conselhos/Entidades Regionais e/ou representativos de classes;
Sindicatos dos empregadores e trabalhadores e comunidade científica;

Os ministérios públicos serão convidados a participar do processo desde a organização da Conferência e no transcorrer dos trabalhos do Conselho, como órgãos de defesa de direitos, fiscalização e promoção da cidadania.”

Pergunta: Prefeitura, qual a data de publicação do Edital de convocação da Conferência?

7. Atribuições.
“Assim que os integrantes dos Conselhos tomarem posse, a primeira medida a ser adotada é a convocação de uma reunião de trabalho para definir e elaborar o Regimento Interno, que deverá conter a natureza e as finalidades do Conselho, atribuições e competências, estrutura e regulamentar todas as atividades do Conselho.”

Perguntas: Prefeitura, por que foi anunciada a primeira reunião no Atende Fácil, quando ela ocorreu na sede da Prefeitura? Quanto(a)s munícipes participaram dela?

Ao formar Conselho, a Prefeitura adotou critérios e procedimentos nada democráticos; assim, não posso considerá-lo legítimo.
As perguntas que fiz em cada item dos critérios sugeridos pelo CONADE, a Prefeitura, revelam a falta de transparência do processo de formação deste Conselho.
Vejamos:

I - Criação:
questiono o conceito de movimentos populares adotado pela Prefeitura. Cumprindo com o seu papel institucional, a Prefeitura enviou à Câmara o Projeto de Lei (aprovada, sem emendas) instituindo o Conselho (Lei 4924 de 25 de Agosto de 2010 - veja em  http://www.camarascs.sp.gov.br/file/2010/%281362.10%29%20Prefeitura%20Municipal.pdf) e, como podem verificar, lei esta que altera redação de artigos da Lei 4096/02 (veja em http://www.camarascs.sp.gov.br/pdf/4096.pdf), de autoria de Jorge Martins Salgado, vereador pelo PTB, partido do governo municipal há décadas, e Presidente da APAE de São Caetano do Sul.
Comparem: nas duas leis os representantes “legítimos” do segmento (ou demos ou tribus) são estritamente as instituições assistenciais. São essas instituições que, também há décadas, tutelam as pessoas com deficiência. Seriam os patres familias do segmento, ou demos, ou tribus.
Esquecem-se de que existem as pessoas com deficiência que não admitem serem tuteladas, que têm plena consciência do significado da máxima

“Nada pela pessoa com deficiência, sem a pessoa com deficiência”.

Mas se a Prefeitura escreveu a lei conforme o arcaico e antidemocrático entendimento que tem sobre o que significa representatividade, caberia à Câmara, ao recebê-la para apreciação e votação, identificar esses equívocos e corrigi-los por propostas de emendas.
Nenhum dos doze nobres edis, até onde se sabe, apresentou qualquer proposta de emenda à Lei que instituiu o Conselho. Alguns não apresentaram por subserviência ao Executivo, como soer; mas, certamente, TODOS por ignorância da questão da deficiência e do que seja uma democracia.
Assim, o segmento – ou demos ou tribus continuará submetido a convivência e adaptação a um mundo construído e conduzido por pessoas SEM deficiência. Mas com CNPJ e Inscrição Municipal, direito legal a subsídios e dinheiro público e, com Campanhas como o Teleton ( vide http://incluase.blogspot.com/2010/12/teleton-e-macdiafeliz.html), dinheiro privado.


II - Legislação, Processo, Integrantes, Atribuições:
embora tenha cumprido com suas atribuições enviando à Câmara a lei, não se preocupou a Prefeitura com o processo que resguarda os sagrados princípios democráticos de isonomia e isegoria, muito menos com a transparência.
O processo sugerido pelo CONADE prevê a criação de um Fórum onde é escolhida uma comissão para preparação de uma Conferência em que são escolhidas, por eleição, as pessoas representantes da sociedade civil no Conselho.
A lei que criou o Conselho data do final de Agosto de 2010 e, em Fevereiro de 2011, simplesmente tomam posse conselheiros e conselheiras.
Não houve Edital de convocação para o Fórum e, em não havendo Fórum, não houve escolha da comissão preparatória da Conferência, então não houve nenhuma Conferência e muito menos eleição das pessoas representantes da sociedade civil na Conferência que nunca existiu.


Como, então, o Conselho se formou? Fenômeno da consubstanciação etérea?

Não.

Ele nasceu formado: quando a Prefeitura enviou à Câmara a lei para a aprovação, ipso literis, de todos os seus artigos, incisos e parágrafos, (a Câmara Municipal de São Caetano do Sul tem mantido há decênios o procedimento – que denomino de subserviência – de aprovar TODAS as leis enviadas pelo Executivo, sem questionamento, consideradas as exceções de praxe. Aprovam até mesmo erro de ortografia. Refiro-me, claro, aos nobres edis da denominada “base aliada”. São Caetano do Sul tem no Legislativo dois nobres edis que fazem “oposição responsável”), já havia definido quais instituições fariam parte do Conselho.

Bastaram alguns telefonemas para agendarem a data da posse.

Ocorre, Prefeitura, que atropelar processos democráticos torna a formação do Conselho antidemocrática e, por conseguinte, inconstitucional, uma vez que foi a Constituição que balizou as diretrizes sugeridas pelo CONADE para formação de Conselhos Estaduais/Municipais da Pessoa com Deficiência. A Constituição, nossa Lei Maior, é a guardiã dos princípios de isonomia, isegoria e isocracia, que fundam a democracia.
Assim, Prefeitura, já que se reuniram em lugar diverso do publicado e, pela foto da matéria (http://www.saocaetanodosul.sp.gov.br/interna.php?conteudo=3303), sem a presença de munícipes, e decidiram providenciar alterações no regimento e na lei para melhor legitimá-lo, creio que seria muito digno da parte de vocês enviar à Câmara projeto de lei que dissolve o atual Conselho e promove o processo democrático para a formação de um novo, conforme sugerido pelo CONADE em seu manual.
E seria muito digno da Câmara, ao recebê-lo, de verdadeiramente apreciar a matéria e discuti-la observando o direito de TODAS as pessoas de participarem do processo de escolha de conselheiros e conselheiras como eleitores e eleitoras; candidatos e candidatas .

TODAS, inclusive as pessoas com deficiência.

Ouça um bom conselho, Prefeitura: “nada pela pessoa com deficiência, sem a pessoa com deficiência.”

E faça um bom Conselho.

Amilcar Zanelatto Fernandes



(1)Nota: no dia 22de fevereiro de 2011 foi publicada, no Diário Oficial, mudanças quanto a nomenclatura designativa do segmento. Veja matéria: http://www.diariodepernambuco.com.br/nota.asp?materia=20110222101610 (via twitter)





Leia também:

Campanha Municipal Permanente pela Acessibilidade: uma iniciativa popular.



2 comentários:

  1. Do mesmo modo, antidemocrático, se deu a formação do Conselho de Meio Ambiente!

    ResponderExcluir
  2. Amílcar, deixo aqui registrado meu total apoio a sua luta pela transparência na formação do Conselho da Pessoa com Deficiência. Quem bom seria que outros munícipes, ao menos, tivessem o interesse de saber como se dera esse processo de formação.

    Ter levado a questão ao Ministério Público, uma vez que detectara irregularidades no processo de formação do Conselho, fora legítimo: um ato de cidadania, um direito seu!

    Ter insistido com a promotoria pela dissolução deste Conselho, ao invés de aceitar um acordo de manter tudo como está para somente haver tal processo democrático daqui a dois anos, fora a decisão correta! Somente enxerga assim quem sabe, na PRÁTICA, os danos que isso implicaria ao processo da INCLUSÃO.

    Ter sido questionado por esse ato pela secretária da SEDEF e seu assessor como uma atitude de quem está mais interessado em trazer dificuldades ao andamento da secretaria ao invés de ajudar, fora lamentável.

    O que entendem por transparência, o que entendem por democracia, o que entendem por participação popular (será que já leram o Estatuto da Cidade?), o que entendem por sociedade inclusiva, o que entendem sobre:

    Nada para a pessoa com deficiência sem a pessoa com deficiência.


    O olhar de fato é o da integração. Fico entristecida qdo me deparo com pessoas com deficiência que compactuam com esse olhar.

    Bjos.

    ResponderExcluir